CSOSN

CSOSN significa Código de Situação da Operação no Simples Nacional.

O CSOSN serve para identificar a situação tributária da mercadoria nas operações de entrada e saída e substitui o CST das empresas com tributação normal.

O CSOSN é para uso exclusivo pelas empresas optantes pelo Simples Nacional e que ainda não tenham ultrapassado o teto de faturamento estabelecido pela Lei do Simples Nacional.

O CSOSN é composto de 4 dígitos. O primeiro dígito é o mesmo da Tabela A do CST, que identifica a Origem das mercadorias. Os 3 últimos dígitos substitui a Tabela B do CST das empresas não optantes pelo Simples Nacional.

Tabela CSOSN, que substitui a Tabela B do CST.

  • 101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
    Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
  • 102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
    Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
  • 103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
    Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
  • 201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
    Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
  • 202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
    Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
  • 203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
    Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
  • 300 – Imune
    Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
  • 400 – Não tributada pelo Simples Nacional
    Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
  • 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
    Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
  • 900 – Outros ( Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. )
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